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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 564 de 28 de Março de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na QSE 11/13 da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

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Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo assegurado ao donatário amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso de reversão, conforme previsto no caput, o Poder Executivo indenizará pelas benfeitorias realizadas.