Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Complementar do Distrito Federal nº 401 de 27 de Setembro de 2001

Cria os Bairros Crixá e Nacional na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de setembro de 2001


Art. 1º

Ficam criados os Bairros Crixá e Nacional, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, com as seguintes delimitações:

I

Bairro Crixá:

a

ao sul, divisa com o Setor de Chácaras Morro da Cruz;

b

a leste, divisa com a mata do Capão da Onça;

c

a oeste, divisa com os Bairros São José e São Francisco;

d

ao norte, divisa com a DF 135;

II

Bairro Nacional:

a

ao sul, divisa com o Bairro Morro Azul;

b

a leste, divisa com a Avenida dos Eucaliptos;

c

a oeste, divisa com o Bairro Jardim Botânico;

d

ao norte, divisa com o Córrego Mato Grande.

Parágrafo único

Fica incluída no Bairro Nacional a Vila do Boa.

Art. 2º

As áreas dos Bairros Crixá e Nacional serão parceladas pelo Poder Executivo, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e, da Lei Complementar nº 017, de 28 de janeiro de 1997, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.

Art. 3º

As áreas de que trata o art. 1º ficam destinadas ao uso habitacional, permitidos os usos institucional e comercial complementares.

Art. 4º

As áreas destinadas aos Bairros Crixá e Nacional ficam desafetadas de sua primitiva destinação, passando a bem dominial, obedecido o disposto no art. 51, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º

Terão prioridade na ocupação dos lotes dos Bairros Crixá e Nacional, preferencialmente:

I

inquilinos moradores de São Sebastião, que se enquadrem nos critérios dos programas habitacionais de baixa renda;

II

integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que atuem em locais de trabalho próximos a São Sebastião e que participem do programa habitacional SERVIR.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


113º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 401 de 27 de Setembro de 2001