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Lei Complementar do Distrito Federal nº 390 de 12 de Junho de 2001

Desafeta as áreas localizadas na QS 314, Conjunto 05, Lote 01, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII; na Quadra 02, Conjunto 05, Lote 01, da Região Administrativa do Paranoá - RA VII; e AR 09 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de junho de 2001


Art. 1º

Ficam desafetadas de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, as áreas localizadas na QS 314, Conjunto 05, Lote 01, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII; Quadra 02, Conjunto J, Lote 09/10, da Região Administrativa do Paranoá - RA VII; e AR 09, em frente ao Conjunto 09 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

Art. 1º

Ficam desafetadas de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, as áreas localizadas na QS 314, conjunto 5, Lote 1, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII; Quadra 2, Conjunto J, Lote 9/10, da Região Administrativa do Paranoá - RA VII; e AR 13, próximo ao lote I do conjunto 1 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 622 de 09/07/2002)

§ 1º

As áreas de que tratam o caput medem seqüencialmente 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), 842m2 (oitocentos e quarenta e dois metros quadrados) e 1.050 m2 (mil e cinqüenta metros quadrados).

§ 2º

As áreas desafetadas ficam destinadas às atividades religiosas, educacionais, filantrópicas, assistenciais e de culto da Igreja Universal do Reino de Deus.

Art. 2º

A desafetação correspondente à área de que trata o art. 1º será precedida de audiência pública. a que se refere o art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato de doação com encargos, das áreas públicas de que trata esta Lei Complementar, com a Igreja Universal do Reino de Deus, entidade religiosa.

Art. 4º

Como contrapartida à doação das áreas objetivos desta Lei Complementar, a Igreja Universal do Reino de Deus, obriga-se a prestar, pelo prazo de 30 anos, as atividades educacionais, gratuitamente à comunidade resguardada a sua capacidade de atendimento.

Parágrafo único

A prestação dos serviços de que trata o caput será oferecida de forma continuada, independentemente de prazo, ao menor reconhecidamente carente.

Art. 5º

O inadimplemento das condições estabelecidas no art. 4° desta Lei Complementar implicará rescisão de contrato de doação de que trata esta lei, bem como a reversão do respectivo bem ao patrimônio público.

Art. 6º

Os requisitos relativos à personalidade jurídica e habilitação da entidade beneficiada seRAo confirmados perante o órgão competente do Poder Executivo, até a assinatura do instrumento de doação com encargos.

Art. 7º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias com vistas ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, no prazo de noventa dias após o recebimento de requerimento da entidade interessada.

Art. 8º

Esta Lei Complementar deverá adequar-se à Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


113° da República e 42° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 390 de 12 de Junho de 2001