Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 390 de 12 de Junho de 2001
Desafeta as áreas localizadas na QS 314, Conjunto 05, Lote 01, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII; na Quadra 02, Conjunto 05, Lote 01, da Região Administrativa do Paranoá - RA VII; e AR 09 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam desafetadas de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, as áreas localizadas na QS 314, Conjunto 05, Lote 01, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII; Quadra 02, Conjunto J, Lote 09/10, da Região Administrativa do Paranoá - RA VII; e AR 09, em frente ao Conjunto 09 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Art. 1º
Ficam desafetadas de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, as áreas localizadas na QS 314, conjunto 5, Lote 1, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII; Quadra 2, Conjunto J, Lote 9/10, da Região Administrativa do Paranoá - RA VII; e AR 13, próximo ao lote I do conjunto 1 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 622 de 09/07/2002)
§ 1º
As áreas de que tratam o caput medem seqüencialmente 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), 842m2 (oitocentos e quarenta e dois metros quadrados) e 1.050 m2 (mil e cinqüenta metros quadrados).
§ 2º
As áreas desafetadas ficam destinadas às atividades religiosas, educacionais, filantrópicas, assistenciais e de culto da Igreja Universal do Reino de Deus.