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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 390 de 12 de Junho de 2001

Desafeta as áreas localizadas na QS 314, Conjunto 05, Lote 01, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII; na Quadra 02, Conjunto 05, Lote 01, da Região Administrativa do Paranoá - RA VII; e AR 09 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

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Art. 1º

Ficam desafetadas de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, as áreas localizadas na QS 314, conjunto 5, Lote 1, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII; Quadra 2, Conjunto J, Lote 9/10, da Região Administrativa do Paranoá - RA VII; e AR 13, próximo ao lote I do conjunto 1 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 622 de 09/07/2002)

§ 1º

As áreas de que tratam o caput medem seqüencialmente 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), 842m2 (oitocentos e quarenta e dois metros quadrados) e 1.050 m2 (mil e cinqüenta metros quadrados).

§ 2º

As áreas desafetadas ficam destinadas às atividades religiosas, educacionais, filantrópicas, assistenciais e de culto da Igreja Universal do Reino de Deus.