Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 390 de 12 de Junho de 2001
Desafeta as áreas localizadas na QS 314, Conjunto 05, Lote 01, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII; na Quadra 02, Conjunto 05, Lote 01, da Região Administrativa do Paranoá - RA VII; e AR 09 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Como contrapartida à doação das áreas objetivos desta Lei Complementar, a Igreja Universal do Reino de Deus, obriga-se a prestar, pelo prazo de 30 anos, as atividades educacionais, gratuitamente à comunidade resguardada a sua capacidade de atendimento.
Parágrafo único
A prestação dos serviços de que trata o caput será oferecida de forma continuada, independentemente de prazo, ao menor reconhecidamente carente.