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Lei Complementar do Distrito Federal nº 39 de 15 de Outubro de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de outubro de 1997


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o loteamento das áreas circunvizinhas da Área Especial n° 21 da Quadra G Norte do Setor QNG da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Art. 2º

A alteração de que trata esta Lei deverá:

I

rever a estrutura viária e de trânsito de pedestres nas áreas circunvizinhas da Área Especial n° 21, definindo as categorias das vias e dando-lhes tratamento adequado de geometria viária;

II

rever as áreas públicas no entorno imediato da Área Especial n° 21, garantindo a segurança dos condóminos moradores na Área Especial n° 21, dos pedestres e veículos que circulam nas imediações;

III

alterar as normas de ocupação e uso do solo da Área Especial n° 21, permitindo o fechamento das fachadas.

Art. 3º

Caberá ao condomínio a administração da área cercada, que funcionará em regime de condomínio.

Art. 4º

O condomínio participará na execução das açdes definidas nesta Lei.

Parágrafo único

Nenhuma alteração do loteamento será executada sem a aprovação expressa dos condôminos moradores na Área Especial n° 21 da QNG.

Art. 5º

O Poder Executivo encaminhará as alterações do parcelamento e das normas de ocupação e uso do solo, no que couber, à apreciação da Câmara Legislativa, após aprovação por audiência pública, nos termos da legislação pertinente.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 39 de 15 de Outubro de 1997