Lei Complementar do Distrito Federal nº 39 de 15 de Outubro de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de outubro de 1997
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o loteamento das áreas circunvizinhas da Área Especial n° 21 da Quadra G Norte do Setor QNG da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
rever a estrutura viária e de trânsito de pedestres nas áreas circunvizinhas da Área Especial n° 21, definindo as categorias das vias e dando-lhes tratamento adequado de geometria viária;
rever as áreas públicas no entorno imediato da Área Especial n° 21, garantindo a segurança dos condóminos moradores na Área Especial n° 21, dos pedestres e veículos que circulam nas imediações;
alterar as normas de ocupação e uso do solo da Área Especial n° 21, permitindo o fechamento das fachadas.
Caberá ao condomínio a administração da área cercada, que funcionará em regime de condomínio.
Nenhuma alteração do loteamento será executada sem a aprovação expressa dos condôminos moradores na Área Especial n° 21 da QNG.
O Poder Executivo encaminhará as alterações do parcelamento e das normas de ocupação e uso do solo, no que couber, à apreciação da Câmara Legislativa, após aprovação por audiência pública, nos termos da legislação pertinente.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente