Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 39 de 15 de Outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alteração de que trata esta Lei deverá:
I
rever a estrutura viária e de trânsito de pedestres nas áreas circunvizinhas da Área Especial n° 21, definindo as categorias das vias e dando-lhes tratamento adequado de geometria viária;
II
rever as áreas públicas no entorno imediato da Área Especial n° 21, garantindo a segurança dos condóminos moradores na Área Especial n° 21, dos pedestres e veículos que circulam nas imediações;
III
alterar as normas de ocupação e uso do solo da Área Especial n° 21, permitindo o fechamento das fachadas.