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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 39 de 15 de Outubro de 1997

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Art. 2º

A alteração de que trata esta Lei deverá:

I

rever a estrutura viária e de trânsito de pedestres nas áreas circunvizinhas da Área Especial n° 21, definindo as categorias das vias e dando-lhes tratamento adequado de geometria viária;

II

rever as áreas públicas no entorno imediato da Área Especial n° 21, garantindo a segurança dos condóminos moradores na Área Especial n° 21, dos pedestres e veículos que circulam nas imediações;

III

alterar as normas de ocupação e uso do solo da Área Especial n° 21, permitindo o fechamento das fachadas.