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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 39 de 15 de Outubro de 1997

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Art. 4º

O condomínio participará na execução das açdes definidas nesta Lei.

Parágrafo único

Nenhuma alteração do loteamento será executada sem a aprovação expressa dos condôminos moradores na Área Especial n° 21 da QNG.