Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 39 de 15 de Outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O condomínio participará na execução das açdes definidas nesta Lei.
Parágrafo único
Nenhuma alteração do loteamento será executada sem a aprovação expressa dos condôminos moradores na Área Especial n° 21 da QNG.