Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 39 de 15 de Outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo encaminhará as alterações do parcelamento e das normas de ocupação e uso do solo, no que couber, à apreciação da Câmara Legislativa, após aprovação por audiência pública, nos termos da legislação pertinente.