Lei Complementar do Distrito Federal nº 366 de 19 de Janeiro de 2001
Altera parâmetros de uso e ocupação do solo na Região Administrativa do Guará - RA X.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 2001
Ficam alterados os parâmetros de uso e ocupação do solo do Centro Comunal II do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento - SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X, que passam a ser os seguintes:
usos permitidos: 1) residencial, com atividade de habitação coletiva; 2) comercial de bens e de serviços; 3) coletivo ou institucional;
usos permitidos: 1) residencial, com atividade de habitação coletiva; 2) comercial de bens e de serviços; 3) coletivo ou institucional;
altura máxima de 40m (quarenta metros) para os Lotes 2 e 6, e 30m (trinta metros) para os Lotes 4 e 10;
taxa máxima de construção de 710% (setecentos e dez por cento) para os Lotes 2 e 6, e 545% (quinhentos e quarenta e cinco por cento) para os Lotes 4 e 10;
Fica permitido o uso do subsolo exclusivamente para garagem, que poderá avançar para fora dos limites do lote, de acordo com o projeto urbanístico da alteração do loteamento, nos termos da Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998.
A execução desta Lei Complementar fica vinculada ao cumprimento do art. 78 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto no art. 28 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, definindo os demais aspectos necessários ao seu cumprimento, em especial as atividades permitidas em cada categoria de uso.
113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ