JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar do Distrito Federal nº 366 de 19 de Janeiro de 2001

Altera parâmetros de uso e ocupação do solo na Região Administrativa do Guará - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 2001


Art. 1º

Ficam alterados os parâmetros de uso e ocupação do solo do Centro Comunal II do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento - SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X, que passam a ser os seguintes:

I

Lotes 1, 3, 9 e 12:

a

usos permitidos: 1) residencial, com atividade de habitação coletiva; 2) comercial de bens e de serviços; 3) coletivo ou institucional;

b

altura máxima de 22m (vinte e dois metros);

c

taxa máxima de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área do lote;

d

taxa máxima de construção de 400% (quatrocentos por cento) da área do lote;

II

Lotes 2, 4, 6 e 10:

a

usos permitidos: 1) residencial, com atividade de habitação coletiva; 2) comercial de bens e de serviços; 3) coletivo ou institucional;

b

altura máxima de 40m (quarenta metros) para os Lotes 2 e 6, e 30m (trinta metros) para os Lotes 4 e 10;

c

taxa máxima de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área do lote;

d

taxa máxima de construção de 710% (setecentos e dez por cento) para os Lotes 2 e 6, e 545% (quinhentos e quarenta e cinco por cento) para os Lotes 4 e 10;

III

Lotes 5, 7, 8 e 11:

a

usos permitidos: 1) comercial de bens e de serviços; 2) coletivo ou institucional;

b

altura máxima de 22m (vinte e dois metros);

c

taxa máxima de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área do lote;

d

taxa máxima de construção de 400% (quatrocentos por cento) da área do lote;

IV

Lotes 13 a 25:

a

usos permitidos: comercial de bens e de serviços;

b

altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

c

taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote;

d

taxa máxima de construção de 100% (cem por cento) da área do lote.

Art. 2º

Fica permitido o uso do subsolo exclusivamente para garagem, que poderá avançar para fora dos limites do lote, de acordo com o projeto urbanístico da alteração do loteamento, nos termos da Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998.

Art. 3º

A execução desta Lei Complementar fica vinculada ao cumprimento do art. 78 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 4º

Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto no art. 28 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, definindo os demais aspectos necessários ao seu cumprimento, em especial as atividades permitidas em cada categoria de uso.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 366 de 19 de Janeiro de 2001