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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 366 de 19 de Janeiro de 2001

Altera parâmetros de uso e ocupação do solo na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, definindo os demais aspectos necessários ao seu cumprimento, em especial as atividades permitidas em cada categoria de uso.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 366 /2001