JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 366 de 19 de Janeiro de 2001

Altera parâmetros de uso e ocupação do solo na Região Administrativa do Guará - RA X.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam alterados os parâmetros de uso e ocupação do solo do Centro Comunal II do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento - SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X, que passam a ser os seguintes:

I

Lotes 1, 3, 9 e 12:

a

usos permitidos: 1) residencial, com atividade de habitação coletiva; 2) comercial de bens e de serviços; 3) coletivo ou institucional;

b

altura máxima de 22m (vinte e dois metros);

c

taxa máxima de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área do lote;

d

taxa máxima de construção de 400% (quatrocentos por cento) da área do lote;

II

Lotes 2, 4, 6 e 10:

a

usos permitidos: 1) residencial, com atividade de habitação coletiva; 2) comercial de bens e de serviços; 3) coletivo ou institucional;

b

altura máxima de 40m (quarenta metros) para os Lotes 2 e 6, e 30m (trinta metros) para os Lotes 4 e 10;

c

taxa máxima de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área do lote;

d

taxa máxima de construção de 710% (setecentos e dez por cento) para os Lotes 2 e 6, e 545% (quinhentos e quarenta e cinco por cento) para os Lotes 4 e 10;

III

Lotes 5, 7, 8 e 11:

a

usos permitidos: 1) comercial de bens e de serviços; 2) coletivo ou institucional;

b

altura máxima de 22m (vinte e dois metros);

c

taxa máxima de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área do lote;

d

taxa máxima de construção de 400% (quatrocentos por cento) da área do lote;

IV

Lotes 13 a 25:

a

usos permitidos: comercial de bens e de serviços;

b

altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

c

taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote;

d

taxa máxima de construção de 100% (cem por cento) da área do lote.

Art. 1º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 366 /2001