Artigo 1º, Inciso IV, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 366 de 19 de Janeiro de 2001
Altera parâmetros de uso e ocupação do solo na Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam alterados os parâmetros de uso e ocupação do solo do Centro Comunal II do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento - SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X, que passam a ser os seguintes:
I
Lotes 1, 3, 9 e 12:
a
usos permitidos: 1) residencial, com atividade de habitação coletiva; 2) comercial de bens e de serviços; 3) coletivo ou institucional;
b
altura máxima de 22m (vinte e dois metros);
c
taxa máxima de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área do lote;
d
taxa máxima de construção de 400% (quatrocentos por cento) da área do lote;
II
Lotes 2, 4, 6 e 10:
a
usos permitidos: 1) residencial, com atividade de habitação coletiva; 2) comercial de bens e de serviços; 3) coletivo ou institucional;
b
altura máxima de 40m (quarenta metros) para os Lotes 2 e 6, e 30m (trinta metros) para os Lotes 4 e 10;
c
taxa máxima de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área do lote;
d
taxa máxima de construção de 710% (setecentos e dez por cento) para os Lotes 2 e 6, e 545% (quinhentos e quarenta e cinco por cento) para os Lotes 4 e 10;
III
Lotes 5, 7, 8 e 11:
a
usos permitidos: 1) comercial de bens e de serviços; 2) coletivo ou institucional;
b
altura máxima de 22m (vinte e dois metros);
c
taxa máxima de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área do lote;
d
taxa máxima de construção de 400% (quatrocentos por cento) da área do lote;
IV
Lotes 13 a 25:
a
usos permitidos: comercial de bens e de serviços;
b
altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
c
taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote;
d
taxa máxima de construção de 100% (cem por cento) da área do lote.