JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar do Distrito Federal nº 317 de 18 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, na Região Administrativa do Gama - RA II.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6o do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de setembro de 2000


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área pública localizada entre o Escritório Regional da CAESB e os Lotes 09 e 11, da Quadra 56, do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.

§ 1º

A área prevista neste artigo terá a dimensão de 1.350 m2 (mil, trezentos e cinqüenta metros quadrados).

§ 2º

A desafetação prevista nesta Lei Complementar será precedida de ampla audiência pública, conforme previsto no art. 51, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

Fica a área descrita destinada a comércio e prestação de serviços.

Art. 3º

Quando da elaboração da Norma de Edificação, Uso e Gabarito deverão ser observadas as seguintes exigências:

I

uso permitido:

a

comercial - consumo alimentar;

b

prestação de serviço - restaurante e similares;

II

afastamentos mínimos obrigatórios de 10 m (dez metros) de todas as divisas do lote;

III

taxa de ocupação:

a

projeção horizontal da área edificada dividida pela área do lote, vezes 100;

b

Tma x O = 50% (cinquenta por cento) da área do lote;

IV

taxa máxima de construção: a) área total edificada dividida pela área do lote, vezes 100;

b

Tma x C = 100% (cem por cento) da área do lote;

V

taxa mínima de construção: TminC = 25% (vinte e cinco por cento);

VI

altura da edificação, máxima, a partir da cota de soleira fornecida pelo órgão competente, de 8,50 m (oito metros e cinquenta centímetros), correspondente à parte mais alta da edificação, excluindo caixa d'água e casa de máquinas.

Art. 4º

A presente Lei Complementar será regulamentada pela Poder Executivo no prazo de trinta dias.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 317 de 18 de Setembro de 2000