Lei Complementar do Distrito Federal nº 317 de 18 de Setembro de 2000
Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, na Região Administrativa do Gama - RA II.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6o do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de setembro de 2000
Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área pública localizada entre o Escritório Regional da CAESB e os Lotes 09 e 11, da Quadra 56, do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
A área prevista neste artigo terá a dimensão de 1.350 m2 (mil, trezentos e cinqüenta metros quadrados).
A desafetação prevista nesta Lei Complementar será precedida de ampla audiência pública, conforme previsto no art. 51, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quando da elaboração da Norma de Edificação, Uso e Gabarito deverão ser observadas as seguintes exigências:
altura da edificação, máxima, a partir da cota de soleira fornecida pelo órgão competente, de 8,50 m (oito metros e cinquenta centímetros), correspondente à parte mais alta da edificação, excluindo caixa d'água e casa de máquinas.
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente