Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 317 de 18 de Setembro de 2000
Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando da elaboração da Norma de Edificação, Uso e Gabarito deverão ser observadas as seguintes exigências:
I
uso permitido:
a
comercial - consumo alimentar;
b
prestação de serviço - restaurante e similares;
II
afastamentos mínimos obrigatórios de 10 m (dez metros) de todas as divisas do lote;
III
taxa de ocupação:
a
projeção horizontal da área edificada dividida pela área do lote, vezes 100;
b
Tma x O = 50% (cinquenta por cento) da área do lote;
IV
taxa máxima de construção: a) área total edificada dividida pela área do lote, vezes 100;
b
Tma x C = 100% (cem por cento) da área do lote;
V
taxa mínima de construção: TminC = 25% (vinte e cinco por cento);
VI
altura da edificação, máxima, a partir da cota de soleira fornecida pelo órgão competente, de 8,50 m (oito metros e cinquenta centímetros), correspondente à parte mais alta da edificação, excluindo caixa d'água e casa de máquinas.