Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 317 de 18 de Setembro de 2000
Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A presente Lei Complementar será regulamentada pela Poder Executivo no prazo de trinta dias.