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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 317 de 18 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, na Região Administrativa do Gama - RA II.

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Art. 4º

A presente Lei Complementar será regulamentada pela Poder Executivo no prazo de trinta dias.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 317 /2000