JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 317 de 18 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, na Região Administrativa do Gama - RA II.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Quando da elaboração da Norma de Edificação, Uso e Gabarito deverão ser observadas as seguintes exigências:

I

uso permitido:

a

comercial - consumo alimentar;

b

prestação de serviço - restaurante e similares;

II

afastamentos mínimos obrigatórios de 10 m (dez metros) de todas as divisas do lote;

III

taxa de ocupação:

a

projeção horizontal da área edificada dividida pela área do lote, vezes 100;

b

Tma x O = 50% (cinquenta por cento) da área do lote;

IV

taxa máxima de construção: a) área total edificada dividida pela área do lote, vezes 100;

b

Tma x C = 100% (cem por cento) da área do lote;

V

taxa mínima de construção: TminC = 25% (vinte e cinco por cento);

VI

altura da edificação, máxima, a partir da cota de soleira fornecida pelo órgão competente, de 8,50 m (oito metros e cinquenta centímetros), correspondente à parte mais alta da edificação, excluindo caixa d'água e casa de máquinas.

Art. 3º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 317 /2000