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Lei Complementar do Distrito Federal nº 121 de 28 de Julho de 1998

Cria a Reserva Hídrica do Rio Maranhão.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de agosto de 1998


Art. 1º

Fica criada a Reserva Hídrica do Rio Maranhão, que tem como parâmetro limitador poligonal circunscrita ao Distrito Federal.

Parágrafo único

Prevalecerão as restrições ambientais inerentes à Estação Ecológica de Aguas Emendadas, onde houver superposição de área desta com a poligonal da reserva criada por esta Lei Complementar.

Art. 2º

A criação da Reserva Hídrica do Rio Maranhão objetiva:

I

a preservação do potencial hídrico da bacia hidrográfica do Rio Maranhão;

II

a viabilização do fornecimento de água potável;

III

o desenvolvimento do ecoturismo e da pesca no trecho localizado no território do Distrito Federal.

Art. 3º

O Poder Executivo, na elaboração do projeto de implantação da Reserva Hídrica do Rio Maranhão, observará:

I

estabelecimento de diretrizes gerais de preservação do potencial hídrico:

II

cooperação com a União e com o estado de Goiás na formulação de ações conjuntas;

III

estudos e mapeamenlo de aspectos sócio-econômicos e ambientais envolvidos;

IV

formulação de programa de ações para a preservação do potencial hídrico, em conjunto com os segmentos interessados;

V

definição do potencial para fornecimento de água potável e implementação de ecoturismo e da pesca comercial e esportiva.

Art. 4º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, procederá à audiência pública para apreciação do projeto de implantação da Reserva Hídrica do Rio Maranhão.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 121 de 28 de Julho de 1998