Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 121 de 28 de Julho de 1998
Cria a Reserva Hídrica do Rio Maranhão.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo, na elaboração do projeto de implantação da Reserva Hídrica do Rio Maranhão, observará:
I
estabelecimento de diretrizes gerais de preservação do potencial hídrico:
II
cooperação com a União e com o estado de Goiás na formulação de ações conjuntas;
III
estudos e mapeamenlo de aspectos sócio-econômicos e ambientais envolvidos;
IV
formulação de programa de ações para a preservação do potencial hídrico, em conjunto com os segmentos interessados;
V
definição do potencial para fornecimento de água potável e implementação de ecoturismo e da pesca comercial e esportiva.