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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 121 de 28 de Julho de 1998

Cria a Reserva Hídrica do Rio Maranhão.

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Art. 3º

O Poder Executivo, na elaboração do projeto de implantação da Reserva Hídrica do Rio Maranhão, observará:

I

estabelecimento de diretrizes gerais de preservação do potencial hídrico:

II

cooperação com a União e com o estado de Goiás na formulação de ações conjuntas;

III

estudos e mapeamenlo de aspectos sócio-econômicos e ambientais envolvidos;

IV

formulação de programa de ações para a preservação do potencial hídrico, em conjunto com os segmentos interessados;

V

definição do potencial para fornecimento de água potável e implementação de ecoturismo e da pesca comercial e esportiva.

Art. 3º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 121 /1998