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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 121 de 28 de Julho de 1998

Cria a Reserva Hídrica do Rio Maranhão.

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Art. 4º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, procederá à audiência pública para apreciação do projeto de implantação da Reserva Hídrica do Rio Maranhão.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 121 /1998