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Lei Complementar do Distrito Federal nº 1019 de 02 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de janeiro de 2023


Art. 1º

Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra Fundamental, situada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, nos termos da Lei Complementar n° 827, de 22 de julho de 2010.

Art. 2º

Constituem objetivos do Monumento Natural Pedra Fundamental:

I

preservar a integridade do obelisco Pedra Fundamental, elemento singular e de beleza cênica;

II

garantir espaços para as atividades de esporte, ciclismo, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza;

III

estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais e educacionais, de socialização e convívio das comunidades, combatendo a exclusão social;

IV

incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e patrimonial, o ecoturismo e o turismo rural e histórico;

V

garantir a permeabilidade do solo, a qualidade do ar e do microclima local e viabilizar a implantação dos corredores ecológicos necessários ao fluxo gênico, ao norte do Distrito Federal;

VI

promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação, para conservar atributos naturais da paisagem, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado.

Art. 3º

A visitação pública ao Monumento Natural está sujeita às condições e às restrições constantes das normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

Art. 4º

A manutenção e o funcionamento do Monumento Natural Pedra Fundamental são custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º

Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei Complementar:

I

estabelecer as condições para realizar estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental, histórica e cultural, do meio físico, da fauna e da flora;

II

viabilizar o plano de manejo;

III

aprovar a poligonal desta Lei Complementar;

IV

realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento Natural Pedra Fundamental;

V

promover a criação do conselho gestor consultivo do Monumento Natural Pedra Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de conservação.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


134° da República e 63° de Brasília IBANEIS ROCHA

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