Lei Complementar do Distrito Federal nº 1019 de 02 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de janeiro de 2023
Art. 1º
Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra Fundamental, situada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, nos termos da Lei Complementar n° 827, de 22 de julho de 2010.
Art. 2º
Constituem objetivos do Monumento Natural Pedra Fundamental:
I
preservar a integridade do obelisco Pedra Fundamental, elemento singular e de beleza cênica;
II
garantir espaços para as atividades de esporte, ciclismo, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza;
III
estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais e educacionais, de socialização e convívio das comunidades, combatendo a exclusão social;
IV
incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e patrimonial, o ecoturismo e o turismo rural e histórico;
V
garantir a permeabilidade do solo, a qualidade do ar e do microclima local e viabilizar a implantação dos corredores ecológicos necessários ao fluxo gênico, ao norte do Distrito Federal;
VI
promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação, para conservar atributos naturais da paisagem, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado.
Art. 3º
A visitação pública ao Monumento Natural está sujeita às condições e às restrições constantes das normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 4º
A manutenção e o funcionamento do Monumento Natural Pedra Fundamental são custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º
Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei Complementar:
I
estabelecer as condições para realizar estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental, histórica e cultural, do meio físico, da fauna e da flora;
II
viabilizar o plano de manejo;
III
aprovar a poligonal desta Lei Complementar;
IV
realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento Natural Pedra Fundamental;
V
promover a criação do conselho gestor consultivo do Monumento Natural Pedra Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de conservação.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
134° da República e 63° de Brasília IBANEIS ROCHA