Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1019 de 02 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei Complementar:
I
estabelecer as condições para realizar estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental, histórica e cultural, do meio físico, da fauna e da flora;
II
viabilizar o plano de manejo;
III
aprovar a poligonal desta Lei Complementar;
IV
realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento Natural Pedra Fundamental;
V
promover a criação do conselho gestor consultivo do Monumento Natural Pedra Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de conservação.