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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1019 de 02 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências

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Art. 5º

Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei Complementar:

I

estabelecer as condições para realizar estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental, histórica e cultural, do meio físico, da fauna e da flora;

II

viabilizar o plano de manejo;

III

aprovar a poligonal desta Lei Complementar;

IV

realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento Natural Pedra Fundamental;

V

promover a criação do conselho gestor consultivo do Monumento Natural Pedra Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de conservação.