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Lei Complementar nº 93 de 4 de Fevereiro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

É criado o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural.

Parágrafo único

São beneficiários do Fundo:

I

trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários, que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade agropecuária;

II

agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhe propiciar o próprio sustento e o de sua família.

Art. 2º

O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será constituído de:

I

parcela dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs. 2.025, de 24 de novembro de 1993 , e 2.078, de 15 de junho de 1994 ;

II

parcela dos recursos destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - conforme dispõe o art. 239, § 1º, da Constituição Federal , nas condições fixadas pelo Poder Executivo;

III

Título da Dívida Agrária - TDA;

IV

dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;

V

dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI

recursos oriundos da amortização de financiamentos;

VII

doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VIII

recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

IX

empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

X

recursos diversos.

Art. 3º

A receita que vier a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária será usada na compra de terras e na implantação de infra-estrutura em assentamento rural promovido pelo Governo Federal na forma desta Lei Complementar, por entidades públicas estaduais e municipais e por cooperativas e associações de assentados.

Parágrafo único

As terras doadas ou adquiridas em favor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão incorporadas ao patrimônio da União e administradas pelo órgão gestor desse Fundo.

Art. 4º

O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será administrado de forma a permitir a participação descentralizada de Estados e Municípios, na elaboração e execução de projetos, garantida a participação da comunidade no processo de distribuição de terra e implantação de projetos.

§ 1º

A gestão financeira do Fundo caberá aos bancos oficiais, de acordo com as normas elaboradas pelo órgão competente.

§ 2º

É vedada a utilização dos recursos financeiros do fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, sendo aquelas de responsabilidade do órgão a que pertencer o empregado, servidor ou representante.L

Art. 5º

Compete ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra:

I

promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo, de forma a garantir a efetiva participação descentralizada dos Estados e Municípios;

II

estabelecer normas gerais para a concessão de financiamento, apuração e fiscalização dos projetos;

III

aprovar o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;

IV

fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo;

V

deliberar sobre o montante de recursos destinados à aquisição de terras e sobre o montante destinado à infra-estrutura;

VI

deliberar sobre medidas a adotar, nos casos de comprovada frustração de safras, e sobre a obrigatoriedade do seguro agrícola;

VII

fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados e aos Municípios;

VIII

adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo.

Art. 6º

Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos, para os beneficiários definidos no art. 1º ou suas cooperativas e associações, conforme o plano de aplicação anual das receitas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.

§ 1º

O Plano de que trata este artigo poderá prever o financiamento de investimentos básicos, sem prejuízo do disposto no art. 1º.

§ 2º

(VETADO)

Art. 7º

O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de imóveis rurais com prazo de amortização de até 35 (trinta e cinco) anos, incluída carência de até 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 2014)

§ 1º

Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até 12% a.a. (doze por cento ao ano), podendo ter redutores percentuais de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da operação, observado teto anual de rebate por beneficiário, a ser fixado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 145, de 2014)

§ 2º

Conforme estabelecido em regulamento, a carência de que trata o caput poderá ser estendida para até 60 (sessenta) meses, quando a atividade econômica e o prazo de maturidade do empreendimento assim o exigirem. (Incluído pela Lei Complementar nº 145, de 2014)

Art. 8º

É vedado o financiamento com recursos do Fundo:

I

(VETADO)

II

para mutuário já beneficiado com esses recursos, mesmo que liquidado o seu débito;

III

àquele que tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem como o respectivo cônjuge;

IV

exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;

V

àquele que dispuser de renda anual bruta familiar originária de qualquer meio ou atividade em valor superior ao limite estabelecido em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 2014)

VI

tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação de pedido ao amparo do Programa, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;

VII

ao promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, salvo no caso de se tratar de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 2014)

VIII

àquele que dispuser de patrimônio composto por bens de qualquer natureza em valor superior ao limite estabelecido em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 2014)

IX

(VETADO)

Art. 9º

O Poder Executivo é autorizado a firmar convênios ou acordos com os Estados e Municípios visando a desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 10º

As entidades representativas dos produtores e dos trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo - Banco da Terra - para implantar projetos destinados aos beneficiários previstos no parágrafo único do art. 1º.

§ 1º

Os financiamentos concedidos às cooperativas ou associações de produtores rurais, vinculados aos projetos de assentamento, devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do empreendimento.

§ 2º

A cooperativa ou associação de produtores rurais poderá adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse das cotas-partes da propriedade da terra nua, bem como dos custos da terra e dos investimentos em infra-estrutura aos seus cooperados ou associados beneficiários desse Fundo.

Art. 11

Os beneficiários do Fundo não poderão alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias no prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário enumerado no parágrafo único do art. 1º e com a anuência do credor.

Art. 12

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, contado de sua publicação.

Art. 13

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1998