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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Complementar nº 93 de 4 de Fevereiro de 1998

Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - e dá outras providências.

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Art. 8º

É vedado o financiamento com recursos do Fundo:

I

(VETADO)

II

para mutuário já beneficiado com esses recursos, mesmo que liquidado o seu débito;

III

àquele que tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem como o respectivo cônjuge;

IV

exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;

V

àquele que dispuser de renda anual bruta familiar originária de qualquer meio ou atividade em valor superior ao limite estabelecido em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 2014)

VI

tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação de pedido ao amparo do Programa, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;

VII

ao promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, salvo no caso de se tratar de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 2014)

VIII

àquele que dispuser de patrimônio composto por bens de qualquer natureza em valor superior ao limite estabelecido em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 2014)

IX

(VETADO)

Art. 8º, IV da Lei Complementar 93 /1998