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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Complementar nº 93 de 4 de Fevereiro de 1998

Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra:

I

promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo, de forma a garantir a efetiva participação descentralizada dos Estados e Municípios;

II

estabelecer normas gerais para a concessão de financiamento, apuração e fiscalização dos projetos;

III

aprovar o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;

IV

fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo;

V

deliberar sobre o montante de recursos destinados à aquisição de terras e sobre o montante destinado à infra-estrutura;

VI

deliberar sobre medidas a adotar, nos casos de comprovada frustração de safras, e sobre a obrigatoriedade do seguro agrícola;

VII

fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados e aos Municípios;

VIII

adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo.

Art. 5º, VII da Lei Complementar 93 /1998