Artigo 5º da Lei Complementar nº 93 de 4 de Fevereiro de 1998
Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra:
I
promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo, de forma a garantir a efetiva participação descentralizada dos Estados e Municípios;
II
estabelecer normas gerais para a concessão de financiamento, apuração e fiscalização dos projetos;
III
aprovar o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
IV
fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo;
V
deliberar sobre o montante de recursos destinados à aquisição de terras e sobre o montante destinado à infra-estrutura;
VI
deliberar sobre medidas a adotar, nos casos de comprovada frustração de safras, e sobre a obrigatoriedade do seguro agrícola;
VII
fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados e aos Municípios;
VIII
adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo.