Artigo 3º da Lei Complementar nº 93 de 4 de Fevereiro de 1998
Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A receita que vier a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária será usada na compra de terras e na implantação de infra-estrutura em assentamento rural promovido pelo Governo Federal na forma desta Lei Complementar, por entidades públicas estaduais e municipais e por cooperativas e associações de assentados.
Parágrafo único
As terras doadas ou adquiridas em favor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão incorporadas ao patrimônio da União e administradas pelo órgão gestor desse Fundo.