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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 93 de 4 de Fevereiro de 1998

Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - e dá outras providências.


Art. 6º

Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos, para os beneficiários definidos no art. 1º ou suas cooperativas e associações, conforme o plano de aplicação anual das receitas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.

§ 1º

O Plano de que trata este artigo poderá prever o financiamento de investimentos básicos, sem prejuízo do disposto no art. 1º.

§ 2º

(VETADO)