Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 93 de 4 de Fevereiro de 1998
Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será constituído de:
I
parcela dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs. 2.025, de 24 de novembro de 1993 , e 2.078, de 15 de junho de 1994 ;
II
parcela dos recursos destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - conforme dispõe o art. 239, § 1º, da Constituição Federal , nas condições fixadas pelo Poder Executivo;
III
Título da Dívida Agrária - TDA;
IV
dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
V
dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI
recursos oriundos da amortização de financiamentos;
VII
doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VIII
recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
IX
empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
X
recursos diversos.