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Lei nº 9.932 de 20 de dezembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência de atribuições da IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

As funções regulatórias e de fiscalização atribuídas à IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , incluindo a competência para conceder autorizações, passarão a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (Vide ADIN 2.223-7, de 2000)

Parágrafo único

A IRB-Brasil Re fornecerá à SUSEP cópia de seu acervo de dados, informações técnicas e de quaisquer outros documentos ou registros que esta julgue necessários para o desempenho das funções regulatórias e de fiscalização do mercado de seguro e resseguro.

Art. 2º

Os arts. 4º e 6º do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide ADIN 2.223-7, de 2000) "Art. 4º (...)" "Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras." "Art. 6º A contratação de seguros no exterior dependerá de autorização da SUSEP e será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais." (NR) "Parágrafo único. O CNSP disporá sobre a colocação de resseguro no exterior."

Art. 3º

Aplicam-se aos resseguradores locais: (Vide ADIN 2.244-0, de 1999 e 2.223-7, de 2000)

I

o disposto nos arts. 24 a 31 e 72 a 121 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no que couber;

II

o disposto nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997 , e, no que couber, nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 ;

III

as regras sobre mandato e responsabilidade previstas nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 , quando da decretação dos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial;

IV

a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989 .

Parágrafo único

As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis aqui referidas serão exercidas pela SUSEP.

Art. 4º

A aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos dos resseguradores locais e dos recursos exigidos no País para garantia das obrigações dos resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP será efetuada de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional - CMN. (Vide ADIN 2.223-7, de 2000)

Art. 5º

Observadas as regras fixadas pelo CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o seguro, o resseguro e a retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira. (Vide ADIN 2.223-7, de 2000)

Parágrafo único

O CMN disciplinará a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP e corretoras de resseguro.

Art. 6º

O CNSP estabelecerá as diretrizes para as operações de resseguro, corretagem de resseguro e escritório de representação do ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP. (Vide ADIN 2.223-7, de 2000)

Art. 7º

Os estabelecimentos de seguro deverão oferecer aos resseguradores locais, obrigatoriamente, preferência para o equivalente a sessenta por cento de toda e qualquer cessão de resseguro. (Vide ADIN 2.223-7, de 2000)

§ 1º

Os estabelecimentos de seguro somente poderão contratar resseguro no exterior quando os resseguradores locais não aceitarem o resseguro nas condições e preços obtidos junto a resseguradores estrangeiros, comprometidos, no conjunto desses resseguradores, a suportar, no mínimo, quarenta por cento do risco.

§ 2º

As condições estabelecidas no caput vigorarão pelo prazo de dois anos, contado a partir da efetiva transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re no processo de privatização.

§ 3º

O CNSP disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei.

Art. 8º

As decisões tomadas pelos estabelecimentos de seguro, relativamente à regulação de sinistros e pagamento de indenizações, obrigarão seus resseguradores e os retrocessionários destes últimos, salvo disposição contratual em contrário. (Vide ADIN 2.223-7, de 2000)

Parágrafo único

Os estabelecimentos de resseguro e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado pelo montante assumido em resseguro.

Art. 9º

Na ocorrência de descumprimento das normas relativas à atividade de corretagem de resseguros e ao escritório de representação de ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: (Vide ADIN 2.223-7, de 2000)

I

multa;

II

suspensão temporária do exercício da atividade; e

III

cancelamento de registro ou da autorização de funcionamento.

Art. 10º

O CNSP fixará as diretrizes que deverão ser observadas no tocante à transferência dos fundos e consórcios atualmente administrados pela IRB-BRASIL Re, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei. (Vide ADIN 2.223-7, de 2000)

Parágrafo único

Ocorrendo a privatização da IRB-BRASIL Re sem que sejam estabelecidas as diretrizes a que se refere o caput, os ativos e passivos dos fundos públicos e das contas garantidas com recursos públicos, por ela administrados, serão automaticamente transferidos para o Tesouro Nacional.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se os arts. 15 , 45 e 56 a 71 e, a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re, o caput do art. 81 , o § 2º do art. 89 , o parágrafo único do art. 100 , a alínea f do art. 111 e o art. 116, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 . (Vide ADIN 2.223-7, de 2000)


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1999