Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 9.932 de 20 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a transferência de atribuições da IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na ocorrência de descumprimento das normas relativas à atividade de corretagem de resseguros e ao escritório de representação de ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: (Vide ADIN 2.223-7, de 2000)
I
multa;
II
suspensão temporária do exercício da atividade; e
III
cancelamento de registro ou da autorização de funcionamento.