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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 9.932 de 20 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a transferência de atribuições da IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.

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Art. 9º

Na ocorrência de descumprimento das normas relativas à atividade de corretagem de resseguros e ao escritório de representação de ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: (Vide ADIN 2.223-7, de 2000)

I

multa;

II

suspensão temporária do exercício da atividade; e

III

cancelamento de registro ou da autorização de funcionamento.

Art. 9º, II da Lei 9.932 /1999