Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 9.932 de 20 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a transferência de atribuições da IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Observadas as regras fixadas pelo CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o seguro, o resseguro e a retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira. (Vide ADIN 2.223-7, de 2000)
Parágrafo único
O CMN disciplinará a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP e corretoras de resseguro.