Lei nº 9.781 de 19 de Janeiro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.793, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Art. 2º
Constitui fato gerador da Taxa Processual:
I
a apresentação de atos e contratos previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 ;
II
a consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994 .
Art. 3º
São contribuintes da Taxa Processual:
I
no caso de atos e contratos, previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994 , qualquer das requerentes;
II
no caso de consulta ao CADE, o consulente.
Art. 4º
São isentos do pagamento da Taxa Processual:
I
a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II
o Ministério Público;
III
os que provarem insuficiência de recursos.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
Art. 5º
A Taxa Processual é devida:
I
no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei nº 8.884, 1994 ; (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Vide Lei nº 10.149, de 2000)
II
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994 .
Art. 6º
O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.
§ 1º
A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I
juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II
multa de mora de vinte por cento.
§ 2º
Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 7º
Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:
I
serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;
II
distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar;
Parágrafo único
São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.
Art. 8º
As taxas de que tratam os arts. 1º e 7º serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º
As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1999