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Lei nº 9.781 de 19 de Janeiro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.793, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 2º

Constitui fato gerador da Taxa Processual:

I

a apresentação de atos e contratos previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 ;

II

a consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994 .

Art. 3º

São contribuintes da Taxa Processual:

I

no caso de atos e contratos, previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994 , qualquer das requerentes;

II

no caso de consulta ao CADE, o consulente.

Art. 4º

São isentos do pagamento da Taxa Processual:

I

a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II

o Ministério Público;

III

os que provarem insuficiência de recursos.

Parágrafo único

A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

Art. 5º

A Taxa Processual é devida:

I

no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei nº 8.884, 1994 ; (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Vide Lei nº 10.149, de 2000)

II

no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994 .

Art. 6º

O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.

§ 1º

A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:

I

juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II

multa de mora de vinte por cento.

§ 2º

Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 7º

Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:

I

serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;

II

distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar;

Parágrafo único

São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.

Art. 8º

As taxas de que tratam os arts. 1º e 7º serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 9º

As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1999