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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 9.781 de 19 de Janeiro de 1999

Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

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Art. 3º

São contribuintes da Taxa Processual:

I

no caso de atos e contratos, previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994 , qualquer das requerentes;

II

no caso de consulta ao CADE, o consulente.

Art. 3º, I da Lei 9.781 /1999