Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 9.781 de 19 de Janeiro de 1999
Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São isentos do pagamento da Taxa Processual:
I
a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II
o Ministério Público;
III
os que provarem insuficiência de recursos.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.