Artigo 2º da Lei nº 9.781 de 19 de Janeiro de 1999
Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui fato gerador da Taxa Processual:
I
a apresentação de atos e contratos previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 ;
II
a consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994 .