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Artigo 5º da Lei nº 9.781 de 19 de Janeiro de 1999

Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Taxa Processual é devida:

I

no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei nº 8.884, 1994 ; (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Vide Lei nº 10.149, de 2000)

II

no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994 .