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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 9.781 de 19 de Janeiro de 1999

Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

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Art. 4º

São isentos do pagamento da Taxa Processual:

I

a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II

o Ministério Público;

III

os que provarem insuficiência de recursos.

Parágrafo único

A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

Art. 4º, III da Lei 9.781 /1999