Lei de Franquias | Lei nº 8.955 de 15 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.
Art. 2º
Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º
Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I
histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II
balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III
indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV
descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V
perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI
requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII
especificações quanto ao:
a
total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b
valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c
valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII
informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a
remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b
aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c
taxa de publicidade ou semelhante;
d
seguro mínimo; e
e
outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX
relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X
em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a
se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b
possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI
informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII
indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a
supervisão de rede;
b
serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c
treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d
treinamento dos funcionários do franqueado;
e
manuais de franquia;
f
auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g
layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII
situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV
situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a
know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b
implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV
modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
Art. 4º
A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único
Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Art. 5º
(VETADO) .
Art. 6º
O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
Art. 7º
A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º
O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.
Art. 9º
Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.
Art. 10º
Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1994