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Artigo 6º da Lei de Franquias | Lei nº 8.955 de 15 de dezembro de 1994

Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

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Art. 6º

O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Art. 6º da Lei de Franquias - Lei 8.955 /1994