Artigo 6º da Lei de Franquias | Lei nº 8.955 de 15 de dezembro de 1994
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.