Artigo 9º da Lei de Franquias | Lei nº 8.955 de 15 de dezembro de 1994
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.