Artigo 7º da Lei de Franquias | Lei nº 8.955 de 15 de dezembro de 1994
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.