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Lei nº 8.946 de 5 de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro de Desporto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica criado o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro do Desporto, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993 , obrigando-se o Ministério responsável pela área da educação a incluí-lo na elaboração do Plano Nacional do Desporto, na forma do § 3º do mesmo artigo.

Art. 2º

O Sistema Educacional Desportivo Brasileiro visa, através do sistema de ensino e de formas assistemáticas de educação, ao desenvolvimento integral do educando e a sua formação para a cidadania e o lazer.

Art. 3º

Ao Sistema Educacional Desportivo Brasileiro caberá organizar programas desportivos, integrados à programação educacional das escolas públicas e particulares de todos os graus de ensino.

Art. 4º

Os programas desportivos têm por objetivo a promoção permanente de atividades nas estruturas desportivas das escolas, que estarão disponíveis o ano todo, inclusive nos fins de semana e férias escolares, e poderão integrar, além de alunos, professores e pais.

Art. 5º

Dentre os programas organizados, será obrigatória a realização anual de olimpíadas estudantis em âmbito nacional, nas diversas modalidades desportivas que compõem o sistema federal.

Art. 6º

Para participar das olimpíadas estudantis, em qualquer nível ou modalidade, o aluno deverá comprovar rendimento e freqüência escolar satisfatórios.

Art. 7º

As olimpíadas estudantis terão etapas classificatórias em âmbito municipal e estadual.

§ 1º

Os resultados das olimpíadas municipais servirão de base para a escolha das seleções que disputarão as olimpíadas estaduais, e o resultado destas, para a escolha das que concorrerão em âmbito nacional.

§ 2º

Os ganhadores da olimpíada nacional credenciar-se-ão para a formação das seleções que representarão o Brasil em olimpíadas estudantis internacionais.

Art. 8º

A regulamentação desta lei disporá sobre a forma de participação das entidades de representação estudantil das escolas, bem como suas congêneres em âmbito municipal, estadual e nacional, na coordenação dos programas desportivos.

Art. 9º

É permitido às escolas de todos os graus buscar e receber patrocínio empresarial sob a forma de bolsas desportivas paralelas a bolsas de estudo, bem como convênios de mútuo fornecimento de informações, pesquisas e projetos vinculados ao patrocínio de atividades desportivas.

Art. 10º

Os recursos necessários à aplicação desta lei terão origem naqueles assegurados pelo art. 39 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993 , observando-se a prioridade referida no inciso II do art. 217 da Constituição Federal , na distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e nos termos do art. 44 da mesma lei.

Art. 11

O Poder Executivo regulamentará a interação dos sistemas desportivos e educacional, de modo a iniciar a sua implementação no ano seguinte à aprovação desta lei.

Art. 12

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1994