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Artigo 3º da Lei nº 8.946 de 5 de dezembro de 1994

Cria o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro de Desporto.

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Art. 3º

Ao Sistema Educacional Desportivo Brasileiro caberá organizar programas desportivos, integrados à programação educacional das escolas públicas e particulares de todos os graus de ensino.