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Artigo 5º da Lei nº 8.946 de 5 de dezembro de 1994

Cria o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro de Desporto.

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Art. 5º

Dentre os programas organizados, será obrigatória a realização anual de olimpíadas estudantis em âmbito nacional, nas diversas modalidades desportivas que compõem o sistema federal.

Art. 5º da Lei 8.946 /1994