Artigo 5º da Lei nº 8.946 de 5 de dezembro de 1994
Cria o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro de Desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dentre os programas organizados, será obrigatória a realização anual de olimpíadas estudantis em âmbito nacional, nas diversas modalidades desportivas que compõem o sistema federal.